Relatórios/Recomendações

 


 
Relatório Final público 6.2018-MM (1).pdfDossiê 3.2021-MM.pdf ​

 Relatório Final público 6.2018-MM (1).pdfDossiê 2.2021-OM.pdf ​

 Relatório Final público 6.2018-MM (1).pdfDossiê 1.2021-MS.pdf 

 Relatório Final público 6.2018-MM (1).pdfDossiê 4.2020-AM.pdf

 Relatório Final público 6.2018-MM (1).pdfDossiê 3.2020-AC.pdf

 Relatório Final público 6.2018-MM (1).pdfDossiê 1.2020-MM.pdf

 Relatório Final público 6.2018-MM (1).pdfDossiê 2.2020-VP.pdf

 Relatório Final público 6.2018-MM (1).pdfDossiê 1.2019-JP.pdf

 Relatório Final público 6.2018-MM (1).pdfDossiê 7.2018-VP.pdf

 Relatório Final público 6.2018-MM (1).pdfDossiê 6.2018-MM.pdf

 Dossier 5-2018 AM  - Relatório Final (público).pdfDossiê 5.2018-AM.pdf

 Dossiê 8.2018.AC. Relatório Final (público).pdfDossiê 8.2018.AC.pdf

 Dossiê nº 2.2018-JP.pdfDossiê nº 2.2018-JP.pdf

 Dossiê 4.2018-MM .pdfDossiê 4.2018-MM.pdf

 Dossiê 4.2017.VP Relatório Final  para publicação.pdfDossiê 3.2018-AM.pdf

 Dossiê 4.2017.VP Relatório Final  para publicação.pdfDossiê 1.2018-AC.pdf

 Dossiê 4.2017.VP Relatório Final  para publicação.pdfDossiê 4.2017-VP.pdf


 Dossiê 1.2017-AC Relatório Final para publicação.pdfDossiê 2.2017-JP.pdf  
   

 

​​Recomendações

 
Dossiê 4/2021-AM

A EARHVD recomenda:
1. Ao Ministério Público
  • Que diligencie e garanta o cumprimento do disposto no nº 4 do artigo 10.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro (lei que aprova a concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e violência doméstica), a crianças e/ou jovens considerados vítimas, de homicídio em contexto de violência doméstica, nos termos do artº 67º- A, nº1 alíneas a), ii) e iii) e nº2 do Código de Processo Penal.
  • ​E, ainda por dever funcional, como referem os artigos 4.º, n.º 1, alíneas b) e i), do Estatuto do Ministério Público, e artºs 67.º-A, n.º 1, alínea a), ii) e n.º 2, bem como o 76.º, n.º 3, estes últimos do Código do Processo Penal, que o Ministério Público represente estas crianças, que são para efeitos da lei processual penal consideradas vítimas do crime de que a mãe foi diretamente alvo, e adote uma postura proativa na busca de que, em casos similares, no próprio processo penal possa assumir a sua representação na formulação do pedido de indemnização civil – PIC.
2. À Comissão de Proteção de Vítimas de Crimes
  • Que encete esforços no sentido de garantir o cumprimento do estipulado na alínea f) do ponto 4 do artigo 7.º da Lei n.º 104/2009 de 14 de setembro, promovendo, em articulação com as várias entidades públicas e privadas com responsabilidades na prevenção e no combate à violência contra as mulheres e violência doméstica, a divulgação do direito à indemnização das vítimas e a agilização dos procedimentos no acesso ao mesmo.
3. À Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género
  • A célere operacionalização da medida 217 – implementação de um programa especializado de apoio a crianças e jovens em contexto de homicídio em violência doméstica (OE 2 - Apoiar e proteger — ampliar e consolidar a intervenção), medida que consta do Plano de Ação para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e à Violência Doméstica (PAVMVD) que integra a Estratégia Nacional para a Igualdade a Não Discriminação – Portugal + Igual (ENIND), para o período de 2023-2026.


Dossiê 3/2021-MM

A EARHVD dirige às entidades responsáveis pelas áreas da Saúde e da Educação, a recomendação de, no desenvolvimento da sua atuação:
  • Dever ser dada especial atenção aos mecanismos dependentes destes setores para que promovam uma interação positiva com as vítimas, ajudando-as a identificar a violência de que são alvo, indagando a razão dos eventos de que tomam conhecimento e agindo em consonância com os sinais que detetam e registam.
  • Concretizando:
    • Na área da Saúde, que as intervenções dos profissionais estejam de acordo com as orientações contidas nos manuais/referenciais técnicos e ainda cumprindo a Orientação N.o 1/2022 da Direção Geral da Saúde, de 9 de fevereiro (Atuação em Situação de Violência em Adultos: Registo Clínico de Violência em Adultos – Registo de Saúde Eletrónico) e o Despacho N.o 6378/2013, de 16 de maio (Ação de Saúde sobre Género, Violência e Ciclo de Vida), que cria as Equipas para a Prevenção da Violência em Adultos, resposta estruturada do Serviço Nacional de Saúde para a prevenção de violência interpessoal, nomeadamente a violência doméstica.
    • ​Na área da Educação, que os profissionais atuem em conformidade com as orientações contidas no Manual para os Ensinos Básico e Secundário – Crianças e Jovens expostos à Violência Doméstica – conhecer e qualificar as respostas na comunidade (Direção-Geral da Educação, 2017) e no Guia de Intervenção Integrada junto de Crianças ou Jovens vítimas de Violência Doméstica, de maio de 2020.
  • Às entidades do Estado e da comunidade, a EARHVD recomenda que devem promover um trabalho de divulgação dos meios e instrumentos de apoio e ação que podem ser mobilizados pelas vítimas, potenciando o acesso fácil, a sua proximidade e proatividade. Mais recomenda intensificar, não só as formas de acesso às estruturas de apoio e sua divulgação, mas também a ação de “desconstrução” de crenças, mitos e estereótipos sobre a violência contra as mulheres, a violência doméstica e a violência na intimidade.
  • A ação nestes vários níveis e a melhoria da capacidade de sinalização e de resposta das estruturas da Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica, dos Órgãos de Polícia Criminal, do Ministério Público e dos Tribunais deve focar-se na credibilização, pugnando para que as vítimas e a comunidade em geral reforcem a confiança nos serviços, estruturas e profissionais.​


Dossiê 2/2021-OM

Atendendo a que, no caso em análise, se verifica mais uma vez ter havido uma deficiente avaliação do risco, com repercussão nas garantias de segurança da vítima, a EARHVD reafirma a sua recomendação, emitida em 23.04.2021, dirigida ao Governo, para que seja “atribuída urgência ao processo de balanço da aplicação do modelo de avaliação e gestão do grau de risco da vítima de violência doméstica, previsto no ponto v) da alínea c) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19.08, tendo em vista a sua atualização e aperfeiçoamento, bem como a necessidade de incrementar a qualificação de quem o utiliza”, e também os contributos concretos já apresentados em anteriores análises retrospetivas.
Recomenda-se agora ao Governo (para que seja tomado em consideração no processo de revisão da RVD), às autoridades judiciárias e aos órgãos de polícia criminal, à luz da presente análise, em que de novo se constata que a avaliação de risco nem sempre se baseia em toda a informação já obtida no processo-crime no momento em que é efetuada:
- Que a operacionalização dos procedimentos de avaliação e gestão do grau de risco das vítimas de violência doméstica garanta que, em cada momento de avaliação, a entidade que a realiza recolha e tome em consideração toda a informação relevante e pertinente disponível, oriunda de fontes diversificadas, tanto a que é do conhecimento dos órgãos de polícia criminal como a que é do conhecimento das autoridades judiciárias, e outra que, em face do caso concreto, se considere necessário indagar e obter.
Recomenda-se à Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção de Crianças e Jovens (CNPDPCJ) que, no exercício das suas competências definidas nos artigos 31º, b) da LPCJP e 3º/2, l) do Decreto-Lei nº159/2015, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº 139/2017, de 10 de novembro:
- Dirija orientação às Comissões de Proteção de Crianças e Jovens reafirmando a obrigatoriedade de audição da criança ou do jovem “sobre as situações que deram origem à intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação  de medida de promoção e proteção”, nos termos definidos pelo artº 84º da LPCJP.​

Dossiê 1/2021-MS

A EARHVD dirige às entidades responsáveis pelas áreas da educação, da saúde e da promoção da igualdade de género, a recomendação de, no desenvolvimento da sua atuação:
Prestarem especial atenção à sensibilização dos jovens e da comunidade para o combate à violência no namoro, com particular destaque para a violência psicológica, a perseguição controlo e a violência através das redes sociais, bem como à sua desvalorização e até mesmo à valorização de alguns destes comportamentos como pretensas manifestações de afeto.
 
Dossiê 4/2020-AM

À luz da análise deste caso e do conhecimento acumulado nas sucessivas análisesretrospetivas efetuadas, a EARHVD recomenda:
a) À Procuradoria-Geral da República, a necessidade de reafirmar junto dos magistrados do MP o efetivo cumprimento do determinado na Diretiva sobre Violência Doméstica nº 5/2019, nos pontos I/1 a 3 (pesquisa de todos os antecedentes registados por referência à pessoa denunciada) e VIII/1. (suspensão provisória do processo).
b) Ao Centro de Estudos Judiciários, Conselho Superior da Magistratura e Conselho Superior do Ministério Público,
b.1.) a necessidade de prosseguir e reforçar o esforço de formação dos magistrados judiciais e do Ministério Público sobre a violência contra as mulheres, a violência contra as crianças e a violência doméstica de forma a fomentar uma visão, compreensão e intervenção holísticas sobre estas realidades e um estreito diálogo e interação com profissionais das outras áreas do saber e setores que partilham com o sistema de justiça a responsabilidade de responder aos casos concretos; e
b.2.) que essa formação aborde, nomeadamente: (1) as características e dinâmica destes comportamentos e as especiais exigências que daí resultam para a ação do sistema de justiça, na articulação e diálogo entre as suas unidades orgânicas e com outros setores, organizações e profissionais; (2) os aspetos que devem merecer particular atenção na condução e tramitação dos procedimentos judiciários, à luz da experiência e de estudos de caso; (3) a importância de, nas tomadas de decisão, seja sobre a condução dos processos seja sobre a sua substância, serem ponderados os efeitos e os resultados que serão previsivelmente alcançados à luz do conhecimento disponível e dos objetivos inscritos na lei; (4) a comunicação do sistema de justiça com os sujeitos e participantes processuais, com os organismos e profissionais que com ele colaboram e interagem e com a comunidade.

 

Dossiê 3/2020-AC

A EARHVD recomenda ao Governo que, no processo de avaliação, atualização, aperfeiçoamento e qualificação da aplicação do modelo de avaliação e gestão do grau de risco da vítima de violência doméstica, a que deve ser atribuída urgência (cf. Recomendação do relatório do dossiê nº1/2019-JP), seja ponderada a necessidade de diferenciar, de entre os fatores de risco identificados, aqueles que são, à luz do conhecimento existente, especialmente preditores da ocorrência de novos comportamentos de violência graves, como sejam a prática de atos que visam o estrangulamento, sufocação ou afogamento  da vítima e a ameaça ou tentativa de suicídio do agressor, que constam dos atuais itens 3 e 12 da RVD.


Dossiê 1/2020-MM

Recomenda-se à Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção de Crianças e Jovens (CNPDPCJ) que, no exercício das suas competências definidas nos artigos 31. o , alíneas a), b) e e) da LPCJP e 3. o , n.o2, alíneas d), i), j) e l) do Decreto-Lei n.o159/2015, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.o139/2017, de 10 de novembro: 
  1. Promova o efetivo cumprimento do disposto no artigo 71. o , n.o1 da LPCJP, nomeadamente formulando recomendações e promovendo acordos de articulação e cooperação tendo em vista garantir que, quando a situação de uma criança em perigo é transmitida por uma entidade com competência em matéria de infância e juventude a uma CPCJ, não exista interregno na proteção e promoção dos seus direitos, que devem continuar a ser garantidos por aquela até à verificação dos pressupostos legitimadores da intervenção da Comissão.
  2. A formação especializada das CPCJ para melhoria da qualidade da sua intervenção tenha uma forte componente de análise e reflexão sobre casos já tratados pelo sistema de proteção, selecionados em função, nomeadamente, da relevância das questões abordadas, das dificuldades encontradas, das opções assumidas e dos efeitos da ação desenvolvida. ​


Dossiê 2/2020-VP
 
A EARHVD recomenda
 
1. Ao Ministério da Saúde: 
- Tendo em vista assegurar o cumprimento da obrigação de comunicação, ao Ministério Público e aos órgãos de polícia criminal, dos factos, detetados pelos profissionais de saúde, que possam configurar uma situação de violência doméstica, e de otimizar a sua concretização, as entidades do Serviço Nacional de Saúde devem definir procedimentos que garantam o cumprimento do dever de denúncia e simultaneamente preservem a segurança das vítimas e dos profissionais de saúde, a relação de confiança entre ambos e a continuidade da prestação de cuidados. 

2. Aos órgãos de polícia criminal: 
- Quando, na resposta ao item 19 das Fichas de Avaliação de Risco (RVD1L e RVD2L), é assinalado que a vítima ou alguém do agregado familiar tem necessidades especiais: 

​a) Esta informação terá de ser obrigatoriamente complementada com: 1º - o esclarecimento sobre se esta pessoa é a vítima ou se se trata de outro membro do agregado familiar; 2º - caso não seja a vítima, da identificação da pessoa em causa e indicação da sua relação com a vítima e agressor/a; 3º - da exposição do que foi possível apurar quanto à caracterização das necessidades especiais e suas causas; e

​b) Deverá ser efetuada, e registada, a comunicação à entidade que, face à informação obtida, às competências a mobilizar e ao disposto na lei, deva intervir para conhecer, analisar a situação da pessoa em causa e promover o apoio e intervenção que se mostrem necessários. 


Dossiê 1/2019-JP

 

Face à análise efetuada no presente relatório, a EARHVD apresenta a seguinte recomendação dirigida ao Governo: 
  • Deve ser atribuída urgência ao processo de balanço da aplicação do modelo de avaliação e gestão do grau de risco da vítima de violência doméstica, previsto no ponto v) da alínea c) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19.08, tendo 21 em vista a sua atualização e aperfeiçoamento, bem como a necessidade de incrementar a qualificação de quem o utiliza. 

Dossiê 7/2018-VP
 
Sem Recomendações


Dossiê 6/2018-MM
 
1. Dirigida ao Ministério Público e aos órgãos de polícia criminal É fundamental que se desenvolva a capacidade de implementação do “Manual de Atuação Funcional a adotar pelos OPC nas 72 horas subsequentes à apresentação de denúncia por maus tratos cometidos em contexto de violência doméstica” enquanto instrumento de grande importância no combate aos maus tratos praticados nas relações familiares, de intimidade e coabitação, e na proteção das vítimas destes comportamentos. 

2. Dirigida à Procuradoria-Geral da República Deve ser ponderada a pertinência de atribuir aos magistrados do Ministério Público, no exercício da efetiva titularidade da ação penal e atendendo à vertente de proteção social que a mesma incorpora no âmbito da violência doméstica, a responsabilidade de, no início do inquérito, promover as iniciativas necessárias tendo em vista fomentar a comunicação, colaboração e articulação entre todos os serviços e entidades que devam intervir no caso concreto, com os objetivos, designadamente, de apoio e prestação de cuidados à vítima, de reorganização familiar, de proteção de crianças e jovens ou de maiores vulneráveis e de tratamento do agressor, para que seja garantida uma ação continuada, planeada e coerente. 

3. Dirigida à Assembleia da República e ao Governo Verifica-se, na prática judiciária, que, com frequência, quando os maus tratos são praticados na presença de menor de idade, em particular nas situações descritas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 152.º do CP, prevalece o entendimento de que se aplica tão só a agravante prevista no n.º 2 a) do mesmo artigo. Com frequência não se atende a que essa conduta praticada na presença de criança ou jovem pode constituir um mau trato psicológico de que este é vítima e, portanto, configurar a prática de um autónomo crime de violência doméstica. Recomenda-se, por isso, que seja ponderada a necessidade e oportunidade de clarificação do texto do artigo 152.º do CP, para que afirme expressamente que o menor de idade que é constrangido a presenciar maus tratos cometidos contra uma das pessoas referidas nas alíneas do n.º 1 é ele próprio vítima do crime de violência doméstica.


Dossiê 5/2018-AM
 
 A EARHVD, na decorrência da análise efetuada, recomenda:

1 - À Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica (RNAVVD): - Sendo premente o alargamento, a promoção e a difusão na comunidade de formas de apoio e intervenção precoces, não dependentes da verificação dos pressupostos da ação criminal, que promovam a igualdade e previnam o conflito ou a sua agudização, é essencial que o Guia de Requisitos Mínimos para Programas e Projetos de Prevenção Primária da Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica, recentemente publicado pela CIG, constitua uma alavanca para o desenvolvimento de uma ação integrada de prevenção a levar a cabo pelas entidades promotoras das estruturas e respostas que integram a RNAVVD, fomentando a implementação e a adesão a projetos concretos, a executar na comunidade, a que as pessoas sejam incentivadas a aderir e a que tenham fácil acesso.

2 - À Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) - Atendendo ao diminuto número de pessoas integradas no programa VIDA, programa para pessoas agressoras de violência doméstica em meio prisional, torna-se urgente que seja fomentada uma maior adesão ao programa e a capacidade da sua implementação, para que a pena possa assegurar não apenas a proteção de bens jurídicos e a defesa social, mas também a finalidade de “reinserção do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável” (artº 2º/1. CEPMPL; artº 40º/1. do Código Penal)..
 

Dossiê 8/2018-AC
 
 A EARHVD, na decorrência da análise efetuada, recomenda:
- O plano anual de formação conjunta em matéria de violência contra as mulheres e violência doméstica, previsto na Resolução do Conselho de Ministros nº 139/2019, de 18/7 (publicado no DR-1ªSérie, de 19/8/2019), deve assegurar a necessidade de preparação dos profissionais dos diversos setores para a valorização, deteção e combate às violências psicológica e económica, a que nem sempre é atribuída a mesma relevância das violências física e sexual, incluindo os comportamentos que possam integrar estratégias de controlo coercivo.
 
 
Dossiê 2/2018-JP
 
1. A EARHVD recomenda às entidades promotoras das estruturas de atendimento da RNAVVD e ao ISS, I.P. que promovam o acompanhamento continuado e a monitorização das vítimas que se encontram sinalizadas num contexto de violência doméstica, independentemente de terem apresentado denúncia criminal e ou de residirem com a pessoa agressora, procedendo à averiguação da (des)continuidade das agressões e das necessidades de proteção, apoio e assistência das mesmas.
 
2. A EARHVD recomenda ao Governo que atribua urgência à elaboração do manual de atuação funcional que versará sobre a ação dos OPC nas 72 horas subsequentes à apresentação da denúncia por maus tratos cometidos em contexto de violência doméstica, previsto no ponto i) da alínea c) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 18.07.2019, tendo em vista uma melhor proteção e apoio à vítima e a preservação e aquisição urgente da prova.
 

Dossiê 4/2018-MM

 Em face das conclusões retiradas da análise efetuada neste dossiê, a EARHVD recomenda:

- Todas as entidades a que tenha sido solicitado ou que tenham o dever de prestar apoio para a deslocação de pessoa em situação de vulnerabilidade e/ou exclusão social para outra área geográfica devem, como regra, proceder à informação e auscultação dos serviços de ação social e das pessoas, familiares ou não, que tenham sido indicadas pelo beneficiário como seus potenciais acolhedores no local de destino, para que, quando necessário, sejam tomadas medidas tendo em vista uma adequada receção e inserção.

 

Dossiê 3/2018-AM

 1. Dirigida à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) e às entidades promotoras de estruturas ou respostas integradas na Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica (RNAVVD):
- Quando, no decurso da suspensão provisória de processo penal por crime de violência doméstica, seja na fase de inquérito ou na fase de instrução, o arguido for acompanhado pela DGRSP e a vítima for acompanhada por estrutura ou resposta integrada na RNAVVD, deve ser ponderada a necessidade de se promover a articulação entre ambas as intervenções tendo em vista a implementação de uma estratégia conjunta e complementar, de acordo com o conhecimento que cada uma das entidades possui sobre agressor e vítima.
2. Dirigida ao Ministério da Administração Interna, Ministério da Justiça e Secretaria de Estado para a Cidadania e Igualdade:
- Em face da publicação, em 4/9/2015, do Estatuto da Vítima em processo penal, aprovado pela Lei nº 130/2015 de 4 de setembro, e da classificação como especialmente vulneráveis das vítimas de violência doméstica (artº 67º-A, nº3 CPP), deve ser ponderada a necessidade de revisão do “modelo de documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima a que se referem os nºs 1 e 2 do artigo 14.º da Lei n.º 112/2009 de 16 de Setembro”, anexo à Portaria nº 229-A/2010, de 23/4, da Presidência do Conselho de Ministros e Ministros da Administração Interna e da Justiça.
3. Dirigido às autoridades judiciárias e órgãos de polícia criminal:
- Todas as entidades que intervenham no processo penal, a qualquer título, devem preservar sempre, por óbvias questões de segurança, o sigilo da localização das respostas de acolhimento de vítimas de violência doméstica, assim como qualquer informação desnecessária que possa afetar o trabalho dos/as técnicos/as que aí desempenham funções.

 

Dossiê 1/2018-AC

1. A EARHVD recomenda á Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG):

- A urgente implementação, no que respeita às forças de segurança e aos magistrados, do objetivo específico “4.1. capacitar inicial e continuamente profissionais para a intervenção em VMVD” do Plano de Ação para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica 2018-2021 (PAVMVD).

2. A EARHVD recomenda à Procuradoria-Geral da República:

- A “estratégia do Ministério Público contra a violência doméstica, incluindo a adoção de boas práticas e uniformização de procedimentos nas jurisdições criminal e de família e crianças”,  a elaborar em cumprimento do despacho da Senhora Procuradora-Geral da República de 23 de março de 2018, deve tomar em particular consideração a efetiva direção e o acompanhamento das diligências de inquérito realizadas pelos órgãos de polícia criminal, bem como a atuação do Ministério Público nos períodos de férias judiciais.

3. A EARHVD recomenda ao Ministério Público e aos Órgãos de Polícia Criminal:

- Em todas as situações em que ocorram episódios de violência contra as mulheres e violência doméstica, deverá averiguar-se se existem crianças/jovens direta ou indiretamente envolvidos ou afetados, proceder-se à avaliação do risco que correm e adotar-se as adequadas medidas de segurança, que atendam às suas específicas necessidades, bem como ser efetuada comunicação a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou desencadear-se procedimento judicial com vista à sua proteção e promoção dos direitos.

 

Dossiê 4/2017-VP

 
Na área da Saúde, a EARHVD:
 
1. Reitera a recomendação formulada no Dossiê nº1/2017-AC, aprovado em 31/10/2017, que se transcreve:
 
a) Que e os/as prestadores/as de cuidados de saúde devem, de forma sistemática, proceder à deteção de risco de existência de violência doméstica e que em todos os processos de triagem sejam colocadas questões objetivas sobre a ocorrência de violência no seio da família, procedendo ao respetivo registo – de acordo com o referencial técnico "Violência Interpessoal – Abordagem, Diagnóstico e Intervenção nos Serviços de Saúde" da Direção-Geral de Saúde.
 
b) Que todos/as os/as profissionais dos serviços de saúde documentem as declarações de utentes sobre a violência a que possam estar sujeitos/as e as ocorrências que, neste domínio, detetem no exercício das suas funções. 
c) Que, sempre que exista a suspeita fundada ou confirmação de violência doméstica, os/as profissionais de saúde forneçam a informação existente sobre recursos de apoio à vítima e que diligenciem pelas medidas de segurança necessárias, bem como pelo relato dessa situação às entidades judiciárias, apoiando-se, nomeadamente, no referencial técnico mencionado.
 

2. Recomenda ainda que todas estas situações devem ser referenciadas também às Equipas de Prevenção da Violência em Adultos – EPVA das respetivas unidades de saúde, as quais podem desenvolver interlocução privilegiada com as outras entidades no âmbito da Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica e com as Entidades Judiciárias.

3. Recomenda que seja reforçada a formação dos profissionais de saúde sobre violência nas relações de intimidade, violência contra as mulheres e violência doméstica, incluindo as vertentes da sua deteção e da intervenção subsequente.

 

Na área das Forças de Segurança, a EARHVD:

1. Recomenda que seja reforçada a formação sobre violência nas relações de intimidade, violência contra as mulheres e violência doméstica, por forma a dotar um maior número de profissionais da 1ª linha das forças de segurança de conhecimentos que melhorem a sua compreensão sobre as caraterísticas e dinâmica destes comportamentos e incrementem a qualidade da sua atuação, nomeadamente na receção e atendimento da vítima, na recolha de prova, na avaliação do risco e na definição e implementação do plano de segurança.

2. Recomenda que qualquer incidente ou intervenção relacionada com a possível existência de violência nas relações interpessoais deve ser objeto de registo, mesmo que não dê origem à abertura de qualquer procedimento legal.

 

Dossiê 3/2017-CS

 
1. Os serviços/entidades que intervêm ou têm conhecimento de uma situação de violência em contexto familiar devem procurar obter informação sobre outras entidades que nela também tenham intervenção e sinalizá-la às que devam intervir no caso. Os serviços/entidades que intervenham numa mesma situação de violência em contexto familiar devem organizar a transmissão e partilha de informação relevante entre si, estabelecendo a coordenação das atuações, tendo em vista uma ação mais informada, coerente, articulada, eficaz e sem dispersão de recursos – nomeadamente, das áreas da educação, da justiça, da segurança social, da saúde, da administração interna, bem como as que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.
2. As entidades judiciárias, no processo-crime, deverão ponderar sempre a priorização do afastamento do agressor da residência onde o crime tenha sido cometido ou onde a vítima habite (com a possível utilização de meios técnicos de controlo à distância) em detrimento da saída desta da sua residência e colocação em unidades residências de acolhimento temporário (casas de abrigo).
 
Dossiê 2/2017-JP
 1. Na área da justiça, a EARHVD recomenda:
Que a Procuradoria-Geral da República, atendendo à evolução e dispersão do regime legal, à crescente exigência na sua aplicação e ao desenvolvimento que têm tido os instrumentos de ação, pondere, como fator de incremento da atualidade, coerência e eficácia da sua ação, a concretização de orientações que os serviços e os magistrados do Ministério Público devam implementar quanto aos diversos aspetos do regime jurídico e da intervenção no domínio da violência doméstica, através da elaboração de um documento hierárquico de boas práticas.
 
2. Na área da cidadania e da igualdade de género, EARHVD recomenda:
Que a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género tenha uma particular preocupação na promoção do combate violência doméstica e de género nas áreas geográficas mais desprovidas de respostas, desenvolvendo campanhas de sensibilização a nível local que promovam a desconstrução de crenças, mitos e estereótipos sobre a violência contra as mulheres, assente no desenvolvimento de um trabalho em rede com os municípios e as entidades promotoras da Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica. violência doméstica e de género nas áreas geográficas mais desprovidas de respostas, desenvolvendo campanhas de sensibilização a nível local que promovam a desconstrução de crenças, mitos e estereótipos sobre a violência contra as mulheres, assente no desenvolvimento de um trabalho em rede com os municípios e as entidades promotoras da Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica.
 
Dossiê 1/2017-AC
 
1. Na área da saúde, a EARHVD recomenda:
 
a)       Que os/as prestadores/as de cuidados de saúde devem, de forma sistemática, proceder à deteção de risco de existência de violência doméstica e que em todos os processos de triagem sejam colocadas questões objetivas sobre a ocorrência de violência no seio da família, procedendo ao respetivo registo – de acordo com o referencial técnico “Violência Interpessoal – Abordagem, Diagnóstico e Intervenção nos Serviços de Saúde” da Direção-Geral de Saúde.
 
b)      Que todos/as os/as profissionais dos serviços de saúde documentem as declarações de utentes sobre a violência a que possam estar sujeitos/as e as ocorrências que, neste domínio, detetem no exercício das suas funções.
 
c)       Que, sempre que exista a suspeita fundada ou confirmação de violência doméstica, os/as profissionais de saúde forneçam a informação existente sobre recursos de apoio à vítima e que diligenciem pelas medidas de segurança necessárias, bem como pelo relato dessa situação às entidades judiciárias, apoiando-se, nomeadamente, no referencial técnico mencionado.
 
2. Na área da segurança, a EARHVD recomenda:
 
a)     Que a avaliação do risco para a vítima (utilização das fichas RVD-1L e RVD-2L) seja efetuada, em regra, por profissionais especializados/as e com experiência no domínio da violência doméstica. Caso tal não se mostre viável no caso concreto, que seja supervisionada por profissional especializado/a, em prazo que não deve exceder 48 horas.
 
b)    Que as diligências de implementação das medidas de proteção e do plano de segurança definidos para a vítima, bem como os incidentes da sua implementação, devem estar registados em documento próprio, que será junto ao processo crime, por forma a que seja possível conhecer e controlar a sua efetiva execução.
 
c)    Que a audição da vítima e do/a agressor/a seja, em regra, efetuada em dias diferentes, de modo a melhor acautelar a proteção daquela.
  
 
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