Perguntas Frequentes

O que é a análise retrospetiva?

​A análise retrospetiva é a reconstituição da história pregressa de um homicídio consumado ou tentado em contexto de violência doméstica, ou seja de uma relação de proximidade familiar, intimidade ou dependência, tendo em vista compreender as razões, circunstâncias e contexto da sua ocorrência e o objetivo de melhorar as metodologias preventivas, corrigir os erros e superar as insuficiências que não permitiram uma eficaz proteção da vítima.

O que é a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica (EARHVD) e quem são os seus membros?

A EARHVD é uma estrutura independente constituída por seis membros permanentes, que representam:

a) o Ministério Público, a quem compete a coordenação da Equipa;

b) o Ministério da Justiça;

c) o Ministério da Saúde;

d) o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

e) a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna; e

f) o organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género.

Na análise de cada caso, integrará ainda a Equipa, como membro não permanente, um/uma representante da força de segurança territorialmente competente na área em que tenham ocorrido os factos, podendo ser cooptados/as, como membros eventuais, representantes de entidades públicas da área da saúde e da segurança social e de organizações não-governamentais que tenham tido intervenção no caso (nº 2 e 3 do art.º 4º-A LVD; art.º 7º da Portaria nº 281/2016, de 26/10). 

Os membros da EARHVD não recebem instruções nem estão vinculados a quaisquer orientações emanadas das entidades que representam.

Qual o âmbito das situações abrangidas pela análise retrospetiva de homicídio em contexto de violência doméstica?

​A análise retrospetiva incide apenas sobre decisões definitivas: decisões dos tribunais (condenatórias, absolutórios ou de não pronúncia) transitadas em julgado e despachos de arquivamento do Ministério Público que já não admitam reapreciação hierárquica ou judicial.

Constituem homicídios em contexto de violência doméstica os homicídios consumados ou tentados, com dolo ou negligência, abrangendo os crimes agravados pelo resultado morte, em que a vítima:

a) Seja uma das pessoas referidas no nº1 do art.º 152º do Código Penal;

b) Coabite com o/a arguido/a;

c) Seja familiar ou afim de uma das pessoas referidas no nº1 do art.º 152º do Código Penal ou com esta mantenha ou tenha mantido uma relação de grande proximidade ou entreajuda;

d) Dependa economicamente do/a arguido/a;

e) Seja descendente, ascendente, adotante ou adotado/a do/a arguido/a;

f) Exerça, ou tenha exercido, funções no âmbito de serviços, entidades ou organizações de apoio a vítimas de violência doméstica, de proteção a crianças e jovens, da ação da saúde, da educação ou da intervenção e ação sociais nessas áreas, tendo o crime tido por motivação, direta ou indireta, o exercício de tais funções.

Para o ano de 2017, a EARHVD definiu como prioritários os casos em que:

a) a vítima seja menor de idade ou outra pessoa particularmente indefesa [cf. artº 152º, 1.d) do Código Penal];

b) tenha existido processo-crime anterior por situação idêntica, qualquer que tenha sido o seu desfecho, ou em que a morte ocorra no decurso do processo;

c) haja informação de a vítima ter já anteriormente solicitado apoio junto de qualquer serviço, entidade ou organização sem que tenha existido procedimento criminal;

d) se estivesse a desenvolver pelas entidades competentes, ou se tivesse encerrado recentemente, processo no âmbito da proteção de crianças e jovens em perigo ou de resolução de assuntos/conflitos familiares;

e) se tenha verificado especial repercussão ou alarme públicos, atendendo ao modo de atuação, à gravidade do resultado ou ao conhecimento antecipado de perigo iminente.

Quais os objetivos da análise retrospetiva de homicídio em violência doméstica?

​A análise retrospetiva tem como objetivo último contribuir para a diminuição da frequência dos homicídios em contexto de violência doméstica, visando com os seus relatórios de análise de casos concretos definitivamente decididos pelo sistema judiciário: 

i) Um melhor conhecimento da realidade, do padrão de comportamento e dos fatores determinantes deste fenómeno;

ii) A melhor e mais eficaz implementação dos instrumentos e a mobilização dos meios de intervenção existentes nas áreas da prevenção, proteção, apoio e repressão; 

iii) A promoção da concertação da ação de todas as entidades públicas, privadas e do setor cooperativo e social, estruturas e programas que atuam neste domínio;

iv) A implementação de novas metodologias preventivas;

v) A formulação de recomendações dirigidas a todas as entidades com responsabilidades em qualquer das áreas acima referidas.

Como decorre o processo de análise retrospetiva?

​A análise inicia-se com a obtenção de uma cópia do processo em que foi proferida a decisão definitiva, que os tribunais e o Ministério Público têm a obrigação legal de comunicar à EARHVD.

A primeira fase da análise é a de recolha, a partir dos dados recolhidos no processo judiciário, de toda a informação pertinente que possa reconstituir a história daquele caso, os antecedentes da conduta que foi objeto da decisão, o relacionamento entre os envolvidos, sua caraterização pessoal, os contactos havidos e eventuais intervenções de quaisquer entidades. Cada membro da EARHVD recolhe a informação disponível no seu setor. As entidades públicas ou privadas têm a obrigação de facultar à EARHVD toda a documentação e prestar todos os esclarecimentos solicitados que visem conhecer e compreender a situação que está a ser analisada.

Cabe ao gestor do dossiê dinamizar essa recolha de informação, providenciar por que seja o mais completa possível, centralizar os dados recolhidos e compilá-los num relatório preliminar. 

O relatório preliminar elaborado pelo gestor será o documento que guiará o debate sobre o caso na reunião de análise, em que participam todos os membros permanentes, bem como os membros não permanentes e eventuais nomeados para intervirem naquele dossiê.

A EARHVD pode ouvir, se o considerar necessário e útil, familiares, amigos ou outras pessoas que tenham privado com os intervenientes no homicídio consumado ou tentado. Terá, contudo, de obter o consentimento expresso da pessoa que pretende ouvir.

O relatório final deverá ser consensualizado, só se procedendo à votação nos casos em que o consenso não for possível. Situações em que da ata da reunião constará o fundamento do(s) voto(s) não conforme(s) com a decisão maioritária (artº 11º do Regulamento Interno).

Não poderão constar do dossiê quaisquer dados que permitam a identificação das pessoas envolvidas no caso em análise.

É da competência do coordenador da EARHVD a aprovação do relatório final, bem como a difusão das recomendações e a decisão quanto à sua publicidade.