4º RELATÓRIO DA EARHV [DOSSIÊ Nº4/2017-VP]

  08-10-2018
O quarto relatório da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica foi aprovado no dia 28 de setembro de 2018. Reporta-se a um homicídio em contexto de violência doméstica ocorrido no dia 18/02/2016.
Recomendações
Em face das conclusões retiradas da análise efetuada neste dossiê, apresentam-se as seguintes recomendações:
Reitera a recomendação formulada no Dossiê nº1/2017-AC, aprovado em 31/10/2017, que se transcreve:
a) Que os/as prestadores/as de cuidados de saúde devem, de forma sistemática, proceder à deteção de risco de existência de violência doméstica e que em todos os processos de triagem sejam colocadas questões objetivas sobre a ocorrência de violência no seio da família, procedendo ao respetivo registo – de acordo com o referencial técnico "Violência Interpessoal – Abordagem, Diagnóstico e Intervenção nos Serviços de Saúde" da Direção-Geral de Saúde.
 
 b) Que todos/as os/as profissionais dos serviços de saúde documentem as declarações de utentes sobre a violência a que possam estar sujeitos/as e as ocorrências que, neste domínio, detetem no exercício das suas funções.
 c) Que, sempre que exista a suspeita fundada ou confirmação de violência doméstica, os/as profissionais de saúde forneçam a informação existente sobre recursos de apoio à vítima e que diligenciem pelas medidas de segurança necessárias, bem como pelo relato dessa situação às entidades judiciárias, apoiando-se, nomeadamente, no referencial técnico mencionado.
 
Na área das Forças de Segurança, a EARHVD:
1. Recomenda que seja reforçada a formação sobre violência nas relações de intimidade, violência contra as mulheres e violência doméstica, por forma a dotar um maior número de profissionais da 1ª linha das forças de segurança de conhecimentos que melhorem a sua compreensão sobre as caraterísticas e dinâmica destes comportamentos e incrementem a qualidade da sua atuação, nomeadamente na receção e atendimento da vítima, na recolha de prova, na avaliação do risco e na definição e implementação do plano de segurança.
2. Recomenda que qualquer incidente ou intervenção relacionada com a possível existência de violência nas relações interpessoais deve ser objeto de registo, mesmo que não dê origem à abertura de qualquer procedimento legal.
Para ler o relatório integral ler aqui